Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado:
I
fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
II
fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;
III
rotular alimento em desacordo com as normais legais aplicáveis;
IV
extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;
V
reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
VI
fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.