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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 17

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;

III

ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

V

deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º

Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.

§ 2º

A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)