Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais órgãos e entidades do Estado, da União e dos Municípios e com organizações não-governamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.