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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 6º

São órgãos de controle sanitário:

I

a Secretaria de Estado da Saúde;

II

o Instituto Mineiro de Agropecuária IMA ;

III

as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes;

IV

os serviços municipais de inspeção sanitária.

Parágrafo único

- Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.