Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
As infrações de que trata esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do auto de infração devendo-se observar, para a imposição da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a saúde pública. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)