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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 1º

O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:

I

tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes; (Vide Lei nº 19.476, de 11/1/2011.)

II

for filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF - , criado por esta Lei.