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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 5º

Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio.

§ 1º

Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 2º

A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o produtor artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação a associação ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF da associação ou cooperativa a que estava filiado.

§ 3º

O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, nos termos desta Lei.