Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam as associações e cooperativas de que trata esta Lei obrigadas a:
I
comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a
a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
b
a exclusão de associado ou cooperado;
c
a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
II
colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III
auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
IV
zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;
V
manter cadastro de produtor artesanal e de agricultor familiar atualizado e disponível para os órgãos de controle sanitário competentes;
VI
emitir nota fiscal de produtos destinados à venda no comércio;
VII
capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação de alimentos;
VIII
cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único
- Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.