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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 10

Ficam as associações e cooperativas de que trata esta Lei obrigadas a:

I

comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:

a

a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;

b

a exclusão de associado ou cooperado;

c

a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;

II

colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;

III

auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;

IV

zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;

V

manter cadastro de produtor artesanal e de agricultor familiar atualizado e disponível para os órgãos de controle sanitário competentes;

VI

emitir nota fiscal de produtos destinados à venda no comércio;

VII

capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação de alimentos;

VIII

cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.

Parágrafo único

- Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.