Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
São circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente;
II
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III
ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV
ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V
deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º
Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 2º
A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)