JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

I

quando se tratar de produtor artesanal ou de agricultor familiar:

a

advertência;

b

pena educativa;

c

apreensão do produto;

d

inutilização do produto;

e

suspensão da venda ou fabricação de produto;

f

cancelamento de registro de produto;

g

cancelamento da habilitação;

h

interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;

i

proibição de propaganda;

j

multa;

II

quando se tratar de associação ou cooperativa:

a

advertência;

b

pena educativa;

c

cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;

d

proibição de propaganda;

e

multa.

§ 1º

A pena educativa consiste em:

I

divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;

II

freqüência do produtor artesanal ou do agricultor familiar em curso de reciclagem, a expensas próprias;

III

fornecimento pela associação ou cooperativa, a expensas próprias, de capacitação a seus filiados.

§ 2º

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I

de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) nas infrações leves;

II

de R$301,00 (trezentos e um reais) a R$600,00 (seiscentos reais) nas infrações graves;

III

de R$601,00 (seiscentos e um reais) a R$1.000,00 mil reais) nas infrações gravíssimas.

§ 3º

Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor IPC do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.

§ 4º

As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 5º

A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

§ 6º

As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo. (Vide art. 22 da Lei nº 19.583, de 17/8/2011.) (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)