Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)