JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:

I

produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;

II

receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;

III

contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;

IV

receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição da República;

V

inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;

VI

receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.