Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I
leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III
gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. (Vide art. 24 da Lei nº 20.549, de 18/12/2012.)