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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 7º

São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:

I

produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;

II

receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;

III

contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;

IV

receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição da República;

V

inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;

VI

receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.