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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002

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Art. 8º

Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o produtor artesanal ou o agricultor familiar, além das exigência contidas nos incisos I e II daquele artigo, a:

I

responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;

II

produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;

III

promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

IV

capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;

V

solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;

VI

fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;

VII

colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;

VIII

observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;

IX

cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.

Parágrafo único

- O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.