Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São órgãos de controle sanitário:
I
a Secretaria de Estado da Saúde;
II
o Instituto Mineiro de Agropecuária IMA ;
III
as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes;
IV
os serviços municipais de inspeção sanitária.
Parágrafo único
- Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.