Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.180 de 16 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:
I
tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes; (Vide Lei nº 19.476, de 11/1/2011.)
II
for filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF - , criado por esta Lei.