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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

Autoriza governo do Estado a fundar e instalar um hospital regional na cidade de Antônio Dias e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, aos 19 de outubro de 1929. O diretor em exercício, Álvaro Batista de Oliveira.


Art. 1º

– Fica o governo do Estado autorizado a fundar e instalar na cidade de Antônio Dias um hospital regional, abrindo para isso, o necessário crédito, até a importância de 200:000$000 (duzentos contos de réis).

Art. 2º

– Fica o governo do Estado autorizado a criar e instalar um hospital regional na cidade de Poços de Caldas, depois de receber para esse fim, em doação e convenientemente adaptado, o respectivo prédio, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 3º

– Fica o governo do Estado autorizado a desmembrar do distrito sanitário com sede em Juiz de Fora os municípios de Leopoldina, Palma, Muriaé, São Manoel, Tombos, Carangola, Manhuaçu, Manhumirim, Ipanema, Caratinga, e Mutum, constituindo uma nova delegacia distrital com sede em Carangola, podendo, para isso, abrir o necessário crédito.

Art. 4º

– Fica o governo do Estado autorizado a subvencionar com 50:000$000 (cinquenta contos de réis) o Hospital de Caridade de Carangola para a conclusão das suas obras, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 5º

– Fica o governo autorizado a subvencionar com 20:000$000 (vinte contos de réis) anuais a Caixa dos Estudantes Pobres de Belo Horizonte, entrando para esse fim em entendimento com a respectiva diretoria e podendo abrir o crédito correspondente.

Art. 6º

– Fica o governo autorizado a despender até a importância de 197:620$000 para ocorrer a despesas com pessoal e material do Instituto "Raul Soares", decorrentes da reforma a que se vai proceder.

Art. 7º

– Fica o governo autorizado a instalar um hospital regional em Figueira, podendo abrir o crédito até duzentos contos de réis para esse fim.

Art. 8º

– Fica o governo autorizado a fazer doação à Câmara Municipal de Dores da Boa Esperança do prédio da cadeia velha daquela cidade.

Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar um instituto para tratamento de moléstia da raiva na cidade de Ponte Nova, para o que abrirá o necessário crédito e expedirá o regulamento que for preciso.

Art. 10º

– Fica o governo autorizado a conceder à Academia de Comércio "São José", de Guaxupé, o auxílio de 10:000$000 pagável de uma só vez, para completar a montagem de seu laboratório de física e química e história natural.

Art. 11

– Fica o governo autorizado a abrir o crédito especial de 60:000$000 para auxiliar a reorganização da Santa Casa de Belo Horizonte.

Art. 12

– Fica o governo autorizado a reformar as Secretarias de Estado, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 13

– Fica o governo autorizado a reorganizar o serviço e quadro do pessoal da cadela pública da Capital.

Art. 14

– Fica o governo autorizado a criar mais dois lugares de professores no curso complementar de comércio "Melo Viana", com sede em Sete Lagoas, para ensino de aritmética e geografia comercial, e um de inspetor de alunos, podendo para isso abrir crédito na importância de até 15:000$000.

Art. 15

– Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 780$000, para suprir a deficiência da verba destinada a pagar vencimentos fixados pela Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, a uma praticante do Conservatório Mineiro de Música.

Art. 16

– Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 164$814, para suprir deficiência da verba destinada a pagamento de vencimentos dos auxiliares de inspetores de alunos do Ginásio Mineiro, no corrente ano.

Art. 17

– Fica o governo autorizado a mandar restituir à Companhia Central de Diversões, em Juiz de Fora, a importância que depositou na coletoria estadual daquela cidade, para pagamento do selo de diversões, enquanto aguardava a decisão do poder legislativo sobre o seu pedido de isenção.

Art. 18

– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos estaduais, pelo prazo de vinte e cinco anos, à empresa com a qual a Prefeitura da Capital faça contrato para construção e exploração de um teatro em Belo Horizonte

Art. 19

– Fica o governo autorizado a fundar a Biblioteca do Estado, podendo entrar em acordo com a Prefeitura da Capital quanto à Biblioteca Municipal, expedindo o respectivo regulamento e abrindo o necessário crédito até a importância de 100:000$000.

Art. 20

– Fica o governo do Estado autorizado a fazer a reforma da Assistência a Alienados, do Estado, podendo abrir um crédito de até cinquenta contos de réis para esse fim.

Art. 21

– Fica o governo do Estado autorizado a auxiliar com cem contos de réis (100:000$000) as obras de construção do novo edifício do seminário da Arquidiocese desta Capital, abrindo para isso o crédito necessário.

Art. 22

– Fica o governo autoriza o a auxiliar com 30:000$000 a construção do prédio destinado à Escola Normal de Nossa Senhora de Nazareth, em Queluz.

Art. 23

– Fica o governo autorizado a conceder um auxílio de 50:000$000 para auxiliar a construção do hospital da Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí.

Art. 24

– Fica o governo autorizado a auxiliar com a quantia de quarenta contos de réis (40:000$000) a construção do pavilhão de cirurgia da Casa de Caridade de Santo Antônio, de Curvelo.

Art. 25

– Fica ainda autorizado a auxiliar com a quantia de vinte contos de réis (20:000$000), as obras do prédio destinado à educação das órfãs do Orfanato de Santo Antônio, de Curvelo.

Art. 26

– Fica o governo autorizado a rever o quadro de vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial, equiparando-o aos das demais repartições do Estado, ficando ainda autorizado a abrir os necessários créditos para execução deste artigo.

Art. 27

– Fica o governo do Estado autorizado a adquirir para o patrimônio da Universidade de Minas Gerais, servindo desde já para uso das Escolas de Medicina ou de Engenharia do Estado, a biblioteca consistente em livros de botânica pertencentes à família do professor Leônidas Damásio e o herbário organizado por esse mesmo professor, podendo despender até a quantia de cinquenta contos de réis, abrindo para esse fim o respectivo crédito.

Art. 28

– Fica o governo do Estado autorizado a conceder, como prêmio, um auxílio de duzentos contos de réis à primeira fábrica de vidros que se tiver estabelecido no Estado e preencher os seguintes requisitos:

a

instalações em valor maior de mil contos;

b

produção regular durante 2 últimos anos;

c

obrigação de vender ao Estado, com redução de vinte por cento, as encomendas feitas pelo governo.

Parágrafo único

– Para a concessão desse prêmio o governo do Estado celebrará contrato com o interessado e poderá abrir o crédito necessário.

Art. 29

– Fica o governo autorizado a despender a quantia de duzentos e cinquenta contos de réis (250:000$000) para a ampliação do Hospital Regional de Varginha, de acordo com a escritura de doação feita ao governo do Estado.

Art. 30

– Fica o governo autorizado a auxiliar com a quantia de dez contos de réis (10:000$000) a construção do novo pavilhão da Santa Casa de Peçanha.

Art. 31

– Revogam-se as disposições em contrário.


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