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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 1º

– Fica o governo do Estado autorizado a fundar e instalar na cidade de Antônio Dias um hospital regional, abrindo para isso, o necessário crédito, até a importância de 200:000$000 (duzentos contos de réis).

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929