Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo do Estado autorizado a criar e instalar um hospital regional na cidade de Poços de Caldas, depois de receber para esse fim, em doação e convenientemente adaptado, o respectivo prédio, podendo abrir o necessário crédito.