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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 2º

– Fica o governo do Estado autorizado a criar e instalar um hospital regional na cidade de Poços de Caldas, depois de receber para esse fim, em doação e convenientemente adaptado, o respectivo prédio, podendo abrir o necessário crédito.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929