Artigo 28, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Fica o governo do Estado autorizado a conceder, como prêmio, um auxílio de duzentos contos de réis à primeira fábrica de vidros que se tiver estabelecido no Estado e preencher os seguintes requisitos:
a
instalações em valor maior de mil contos;
b
produção regular durante 2 últimos anos;
c
obrigação de vender ao Estado, com redução de vinte por cento, as encomendas feitas pelo governo.
Parágrafo único
– Para a concessão desse prêmio o governo do Estado celebrará contrato com o interessado e poderá abrir o crédito necessário.