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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929


Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar um instituto para tratamento de moléstia da raiva na cidade de Ponte Nova, para o que abrirá o necessário crédito e expedirá o regulamento que for preciso.