JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar um instituto para tratamento de moléstia da raiva na cidade de Ponte Nova, para o que abrirá o necessário crédito e expedirá o regulamento que for preciso.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929