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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 5º

– Fica o governo autorizado a subvencionar com 20:000$000 (vinte contos de réis) anuais a Caixa dos Estudantes Pobres de Belo Horizonte, entrando para esse fim em entendimento com a respectiva diretoria e podendo abrir o crédito correspondente.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929