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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 28

– Fica o governo do Estado autorizado a conceder, como prêmio, um auxílio de duzentos contos de réis à primeira fábrica de vidros que se tiver estabelecido no Estado e preencher os seguintes requisitos:

a

instalações em valor maior de mil contos;

b

produção regular durante 2 últimos anos;

c

obrigação de vender ao Estado, com redução de vinte por cento, as encomendas feitas pelo governo.

Parágrafo único

– Para a concessão desse prêmio o governo do Estado celebrará contrato com o interessado e poderá abrir o crédito necessário.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929