Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Fica o governo autorizado a rever o quadro de vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial, equiparando-o aos das demais repartições do Estado, ficando ainda autorizado a abrir os necessários créditos para execução deste artigo.