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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 26

– Fica o governo autorizado a rever o quadro de vencimentos do pessoal da Imprensa Oficial, equiparando-o aos das demais repartições do Estado, ficando ainda autorizado a abrir os necessários créditos para execução deste artigo.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929