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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 19

– Fica o governo autorizado a fundar a Biblioteca do Estado, podendo entrar em acordo com a Prefeitura da Capital quanto à Biblioteca Municipal, expedindo o respectivo regulamento e abrindo o necessário crédito até a importância de 100:000$000.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929