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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 20

– Fica o governo do Estado autorizado a fazer a reforma da Assistência a Alienados, do Estado, podendo abrir um crédito de até cinquenta contos de réis para esse fim.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929