Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Fica o governo do Estado autorizado a fazer a reforma da Assistência a Alienados, do Estado, podendo abrir um crédito de até cinquenta contos de réis para esse fim.