JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos estaduais, pelo prazo de vinte e cinco anos, à empresa com a qual a Prefeitura da Capital faça contrato para construção e exploração de um teatro em Belo Horizonte

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929