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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929

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Art. 17

– Fica o governo autorizado a mandar restituir à Companhia Central de Diversões, em Juiz de Fora, a importância que depositou na coletoria estadual daquela cidade, para pagamento do selo de diversões, enquanto aguardava a decisão do poder legislativo sobre o seu pedido de isenção.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.127 /1929