Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica o governo autorizado a mandar restituir à Companhia Central de Diversões, em Juiz de Fora, a importância que depositou na coletoria estadual daquela cidade, para pagamento do selo de diversões, enquanto aguardava a decisão do poder legislativo sobre o seu pedido de isenção.