Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.127 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 780$000, para suprir a deficiência da verba destinada a pagar vencimentos fixados pela Lei nº 1.060, de 2 de outubro de 1928, a uma praticante do Conservatório Mineiro de Música.