Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DÓ DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de dezembro de 1999
Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.
a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;
a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;
a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.
São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas: (Legislação correlata - Resolução 20 de 30/06/2015)
Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade. (Legislação correlata - Lei 3495 de 08/12/2004)
O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.
O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.
Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:
crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.
dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;
aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.
O percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.
irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.
A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.
As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.
destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;
concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;
constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.
disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;
concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;
apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;
incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.
As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da lei.
A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:
compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;
Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de: (Legislação correlata - Decreto 22859 de 09/04/2002)
formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário;
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários.
O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.
O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998.
111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ