Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de: (Legislação correlata - Decreto 22859 de 09/04/2002)
I
formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
II
promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;
III
decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;
IV
§ 1º
Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
I
o Secretário de Agricultura;
I
o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
II
o Secretário de Assuntos Fundiários;
II
1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
III
o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III
1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IV
o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
IV
1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
V
o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V
1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VI
o Secretário de Saúde;
VI
1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VII
o Secretário de Planejamento;
VII
1 membro da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
VIII
o Secretário de Fazenda;
VIII
1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
IX
o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
IX
1 membro da Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
X
o Secretário de Turismo;
X
1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XI
o Secretário de Obras;
XI
1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XII
o Secretário de Segurança Pública;
XII
1 membro do Banco de Brasília – BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIII
o Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;
XIII
o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIV
o Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;
XIV
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XV
o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais;
XV
o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVI
o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVI
a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVII
o Presidente da Associação dos Criadores do Planalto – ACP;
XVII
o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XVIII
o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal;
XVIII
o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XIX
o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XIX
2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XX
o Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE-DF;
XX
1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXI
o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-DF;
XXI
1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXII
o Superintendente do Banco do Brasil S.A.;
XXII
1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXIII
o Reitor da Universidade de Brasília – UnB;
XXIII
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXIV
o representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário;
XXIV
o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
XXV
o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários.
§ 2º
O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 3º
O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.
§ 4º
O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.
§ 5º
Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.
§ 6º
Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 7º
Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)
§ 8º
Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)