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Artigo 20-a da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 20-a

Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, SEAPA/DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, e emissão de certificação, para participação no Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)§ 1º A obtenção do Certificado de Qualificação Técnica importa a qualificação do produtor ou agroindústria para produção e distribuição de leite pasteurizado e outros derivados do leite ao Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)§ 2º Deverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção de Certificado de Qualificação Técnica, no qual será registrado o volume de produção de leite e a capacidade de produção da agroindústria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)§ 3º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas e legislação vigentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)§ 4º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)

I

identificar as miniusinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)

II

executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)§ 5º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção, bem como promover cumprimento às determinações do Serviço de Inspeção e Fiscalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)