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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 2º

O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:

I

a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;

II

a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;

III

a substituição das importações;

IV

a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;

V

a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;

VI

o planejamento estratégico.