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Artigo 8º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 8º

Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:

I

prazo de amortização;

II

período de carência;

III

encargos financeiros;

IV

atualização monetária;

V

possibilidade de repactuação de débitos;

VI

incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;

VII

aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;

VIII

possibilidade de cobertura securitária;

IX

possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.