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Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 15

Os incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:

I

disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;

II

concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;

III

apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;

IV

incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.