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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 21

A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.