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Artigo 13, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 13

Os benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:

I

destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;

II

redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;

III

concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;

IV

constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.