Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os benefícios de natureza econômico-estrutural contemplam:
I
destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;
II
redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;
III
concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;
IV
constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.