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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 16

As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I

estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

II

estejam sediadas em área rural;

III

tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV

utilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;

V

tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).