Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:
I
irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
II
inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;
III
irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.