Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.
Parágrafo único
As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.