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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 20

Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de: (Legislação correlata - Decreto 22859 de 09/04/2002)

I

formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

II

promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;

III

decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;

IV

acompanhar e avaliar a execução do Plano.§ 1º Integrarão o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR:

§ 1º

Integram o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural – CPDR: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I

o Secretário de Agricultura;

I

o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II

o Secretário de Assuntos Fundiários;

II

1 membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III

o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

III

1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV

o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

IV

1 membro da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

V

o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V

1 membro da Secretaria de Estado de Empreendedorismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VI

o Secretário de Saúde;

VI

1 membro da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VII

o Secretário de Planejamento;

VII

1 membro da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VIII

o Secretário de Fazenda;

VIII

1 membro da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IX

o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

IX

1 membro da Secretaria de Estado de Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

X

o Secretário de Turismo;

X

1 membro da Secretaria de Estado de Projetos Especiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XI

o Secretário de Obras;

XI

1 membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicado pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XII

o Secretário de Segurança Pública;

XII

1 membro do Banco de Brasília – BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIII

o Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;

XIII

o Superintendente Comercial do Banco do Brasil S.A. no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIV

o Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;

XIV

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XV

o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais;

XV

o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XVI

o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XVI

a Presidente da Associação das Mulheres Rurais e Agricultoras Familiares do Distrito Federal e Entorno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XVII

o Presidente da Associação dos Criadores do Planalto – ACP;

XVII

o Presidente da Associação dos Legítimos Ocupantes de Terras Rurais do Distrito Federal – Aloterra/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XVIII

o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal;

XVIII

o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIX

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

XIX

2 membros indicados pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CRDRS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XX

o Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE-DF;

XX

1 membro da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXI

o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR-DF;

XXI

1 membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXII

o Superintendente do Banco do Brasil S.A.;

XXII

1 membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXIII

o Reitor da Universidade de Brasília – UnB;

XXIII

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais da Cerâmica Santa Maria – Aprosanta/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXIV

o representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário;

XXIV

o Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Taguatinga – Aprontag. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XXV

o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) § 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários.

§ 2º

O CPDR é presidido pelo Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o qual somente vota em caso de empate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º

O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.

§ 4º

O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.

§ 5º

Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.

§ 6º

Na hipótese de fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos no § 1º, cabe ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros, atrelados às atribuições originárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º

Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º

Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)