Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:
I
grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II
compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;
III
contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
IV
viabilidade técnica, econômica e financeira;
V
nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
VI
prazo de conclusão do projeto de investimento.