Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.