Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília – BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:
I
prazo de amortização;
II
período de carência;
III
encargos financeiros;
IV
atualização monetária;
V
possibilidade de repactuação de débitos;
VI
incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;
VII
aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;
VIII
possibilidade de cobertura securitária;
IX
possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.
Parágrafo único
O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.