Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:
I
a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;
II
a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;
III
a substituição das importações;
IV
a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;
V
a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;
VI
o planejamento estratégico.