Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:

I

grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II

compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;

III

contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;

IV

viabilidade técnica, econômica e financeira;

V

nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;

VI

prazo de conclusão do projeto de investimento.