Art. 18
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 2653 de 27/12/2000)
Parágrafo único
O Fundo a que se refere o caput será gerido pelos órgãos da Secretaria de Agricultura, sob a supervisão de comissão paritária formada por representantes do Governo do Distrito Federal e dos produtores rurais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2653 de 27/12/2000)