Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I
estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
II
estejam sediadas em área rural;
III
tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
IV
utilizem preferencialmente matéria-prima produzida na região;
V
tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).